O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Urucânia, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:
I - A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;
II - A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II - Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Urucânia:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Urucânia - COMSEA-URUCÂNIA;
III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;
IV - O Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Urucânia - COMSEA-URUCÂNIA e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Urucânia - COMSEA-URUCÂNIA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único: Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, em cada subprefeitura, nelas procedendo-se a escolha dos delegados que participarão na Conferência Municipal de SAN – CMSAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Urucânia - COMSEA-URUCÂNIA, dentre outras afins:
I - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 1 (um) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
II - Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
III - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O COMSEA-URUCÂNIA será composto por:
I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, inclusive nutricionistas;
II - 1/3 (um terço) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios construídos com a participação da sociedade civil e publicizados, para ampla participação e segmentos sociais interessados em participar, ou pela indicação de critérios aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, inclusive representantes que fornecem alimentos dentro do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
§ 2º Poderão também compor o COMSEA-URUCÂNIA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Minas Gerais e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições e mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA-URUCÂNIA, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§ 4º O COMSEA-URUCÂNIA será presidido por um de seus integrantes, indicado pelo Pleno do colegiado.
§ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA-URUCÂNIA, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Urucânia - COMSEA-URUCÂNIA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Urucânia, 03 de Julho de 2024.
MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
PREFEITO MUNICIPAL