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LEI ORDINÁRIA Nº 300, 03 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal, Programas
Em vigor
Ementa "Dispõe sobre a implementação do Programa Bolsa-Atleta no Município de Urucânia/MG, e dá outras providências."
 
O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta no Município de Urucânia, com a finalidade de contribuir para a efetivação de uma política esportiva, propiciando o incentivo direto aos atletas amadores que se destacarem no cenário esportivo regional, nacional ou internacional.
§1º O incentivo de que trata o caput deste artigo deve ser utilizado exclusivamente para o custeio de despesa com transporte, estadia, alimentação, taxa de inscrição relacionada as competições, bem como em outras despesas indispensáveis a participação do atleta nos jogos.
§2°O auxílio financeiro de que trata esta lei destina-se aos alunos participantes dos jogos escolares e dos demais atletas do Município que se destacarem na forma indicada no caput deste artigo.
§3° Não poderão ser beneficiado com o auxílio previsto nesta lei os atletas profissionais que possuírem contrato formal de trabalho entre si e a entidade da prática esportiva.
§4° Não poderão ser custeadas despesas com estadia, alimentação e outras, quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou incorporadas ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora da competição esportiva.
§5° Serão consideradas oficiais para os fins desta lei as competições esportivas organizadas, realizadas ou autorizadas pela Secretaria de Esporte e Lazer do Município.
Art 2º A concessão da Bolsa-Atleta no âmbito do Município de Urucânia obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art 3º A Bolsa-Atleta deverá ser pleiteada junto à Secretaria de Esporte e Lazer, por meio da Coordenadoria de Esporte e Lazer e será concedida na forma de benefício financeiro, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art 4ºSão condições para a concessão do benefício que trata esta lei:
I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II-Ter mais de 15 (quinze) anos de idade;
III - Possuir residência fixa no Município de Urucânia há mais de um ano.
Art 5º O Para se habilitar ao recebimento do benefício, o atleta deverá protocolizar o requerimento junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, até 30 (trinta) dias antes da competição, acompanhado de cópia dos seguintes documentos
I- Documento oficial de identificação com foto, de validade nacional;
II- Comprovante de residência no Município de Urucânia emitido há mais de um ano;
III - Descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário oficial da competição, ou documento equivalente, comprovando a realização do evento;
IV - Relação dos gastos de forma discriminada e detalhada para cada uma das despesas previstas;
V- Dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome do atleta, ou responsável legal, quando menor;
VI - Passaporte válido, com visto de entrada, quando tratar-se de competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL, acompanhada de cópia da convocação, convite ou outro documento equivalente expedido por confederação nacional ou organização internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.
Art 6ºOs atletas beneficiados nos termos desta lei ao se apresentar deverá estar ciente de que estará representando o Município de Urucânia na forma definida pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art 7º O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no art. 1º desta lei será calculado individualmente, conforme a descrição:
I - Até R$ 800,00 (oitocentos reais) por atleta, para cada competição regional,
II - Até R$ 1.000,00 (mil reais) por atleta, para cada competição nacional.
III - Até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por atleta, para cada competição internacional;
IV - Até R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipe em competição nacional.
VII - Na hipótese do atleta ser menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por seus representantes legais e estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Documento oficial de identificação com foto, de validade nacional;
b) Documentação comprobatória da condição de responsável legal do atleta;
c) Declaração instituição de ensino comprovando frequência escolar;
d) Declaração de responsabilidade sobre quaisquer anos;
e) Autorização de viagem expedida pelos responsáveis legais passada por escritura
pública ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório, nos casos de participação em competição internacional.
§1° Os valores previstos nos incisos I, II, III e IV, do art.7º poderão sofrer alterações quando ficarem comprovadas que as despesas com transporte, estadia, alimentação, taxa de inscrição e outras relacionadas as competições superarem as previstas nos referidos incisos.
§2º Para fins desta lei será considerada competição regional aquela que em envolve a participação de no mínimo 3 (três) municípios
Art 8º É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta
Parágrafo único. O atleta poderá pleitear mais de uma bolsa por categoria, mas terá direito a receber somente a referente à categoria a que for atribuída o maior valor.
Art 9ºA bolsa instituída por esta Lei não gera vinculo de trabalho de qualquer natureza entre o atleta beneficiado e a Administração Pública Municipal.
Art 10 Os atos de concessão, indeferimento e cassação da Bolsa-Atleta serão motivados.
Art 11 O Município manterá, em seu site institucional, relação atualizada dos atletas beneficiados, informando, no mínimo, o nome do beneficiário, a categoria da bolsa e a modalidade desportiva.
Art 12As despesas da presente lei serão custeadas em dotações próprias constantes da Lei Orçamentária Anual ou aprovadas por crédito especial.
Art 13O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.
Art 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrarias.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 11, 28 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre a Instauração de Sindicância para apuração de eventuais irregularidades e sobre a designação de Servidores Públicos para a composição da Comissão de Sindicância no âmbito da Câmara Municipal de Urucânia / MG, e dá Outras Providências”. 28/04/2025
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LEI COMPLEMENTAR Nº 327, 28 DE MARÇO DE 2025 "Dispõem sobre a alteração do anexo II da Lei Complementar n° 240, de 31 de maio de 2022, e do Art.5° da Lei Complementar n° 289, de 23 de fevereiro de 2024, estabelecendo novos requisitos de escolaridade para cargos em comissão no Município de Urucânia, e dá outras providências." 28/03/2025
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