RESOLUÇÃO Nº 25/2024.
Ementa "Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto no § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento."
O Plenário da Câmara Municipal de Urucânia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso IV do art. 57 da Lei Orgânica do Município (LOM), e de acordo com o Art. 39, do Regimento Interno, aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o contrato verbal, que poderá ser celebrado para a realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao previsto no § 2º, do Art. 95, da Lei Federal nº 14.133, de 10 de abril de 2021, com valores atualizados pelo Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Nos termos do art. 182, da Lei nº 14.133/2021, o valor estabelecido no caput, será atualizado em 1º de janeiro de cada ano, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.
Art. 2°. Para efeitos desta Resolução, serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no art. 1º, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, nos seguintes casos:
I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
II - taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, federações, confederações e demais entidades desportivas;
III - serviços postais, gráficos, impressões, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
IV - aquisição ou renovação de certificado digital;
V - aquisição e/ou contratação decorrente de inexistência ou insuficiência eventual de material de almoxarifado ou de serviço, e desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço;
VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos em viagem;
VII - tarifas de telefonia, água, energia elétrica, internet fixa ou ponto de internet temporário destinado ao cumprimento de atividade funcional;
VIII - pequenos serviços hidráulicos, elétricos e sanitários, desde que urgentes e para sanar dano imprevisivel;
IX - assinatura de jornais e periódicos;
X - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, precedidas de autorização da autoridade competente.
XI - aquisição de combustíveis, necessários ao abastecimento quando em trânsito fora da sede do Municiíio;
XII - despesas de viagem, tais como transporte, hospedagem e alimentação, de servidor público ou de terceiro sob sua responsabilidade.
§ 1º. As despesas realizadas na forma prevista nesta Resolução, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, excetuadas as hipóteses dos incisos VII ao IX, as quais serão processadas sob o formato de adiantamento.
§ 2º. Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não seja possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem funcional, devidamente comprovado.
Art. 3º. O processo de realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, será instruido, no que couber, com os seguintes elementos:
I - razão da escolha do fornecedor ou executante;
II - justificativa do preço.
Art. 4°. Nas hipóteses dos incisos VII ao IX, do Art. 2º desta Resolução, deverá o servidor prestar contas da despesa realizada, no prazo de 7 (sete) dias, a contar do regresso, apresentando os documentos fiscais.
Art. 5º. É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Urucânia/MG, 27 de Setembro de 2024.
José Geraldo Toledo
Presidente da Câmara Municipal
Ato | Ementa | Data |
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