Ementa “Autoriza a celebração de convênio com o Hospital São Sebastião de Raul Soares e a abertura de crédito especial, para a realização de procedimento cirúrgico ortopédico de baixa, média e alta complexidade e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica o Município de Urucânia autorizado a celebrar convênio com o Hospital São Sebastião de Raul Soares e abrir crédito especial no orçamento do Município de Urucânia para a realização de procedimento cirúrgico ortopédico de baixa, média e alta complexidade, no exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 55.120,00 (cinquenta e cinco mil cento e vinte reais), conforme quadro abaixo:
Crédito Especial |
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021201 10302 0017 0084 – MANUT. CONVÊNIO C/ HOSPITAL S.S. RAUL SOARES |
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335041 – Contribuições (DR 1.500.000.1002) |
55.120,00 |
Total do Crédito Especial |
55.120,00 |
Art 2ºPara custear a abertura do crédito especial constante do artigo 1º desta Lei será utilizado recurso de anulação de dotação no orçamento do exercício de 2024, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme descrição abaixo:
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020301 99999 9999 9.999 999999 (DR 1.500.000.0000 – Ficha 257) |
55.120,00 |
Total Geral de Anulação de Dotação |
55.120,00 |
Art 3º Para a formalização do Convênio, o Município de Urucânia fica autorizado a repassar ao mencionado hospital recursos financeiros a fim de custear procedimento cirúrgico ortopédico de baixa, média e alta complexidade, conforme o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Fica assegurado que o valor do recurso financeiro aprovado cobrirá todas as despesas hospitalares, inclusive as relativas aos custos de anestesias, medicamentos e demais materiais necessários a realização das cirurgias.
Art 4º A celebração do convênio a que se refere o art. 1º deverá revestir da forma legal, conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo as seguintes informações:
I – razões que justifiquem a celebração do Convênio;
II – descrição completa do objeto a ser executado;
III – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV – etapas ou fase da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados;
VI – declaração do convenente de que não está em situação de mora com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art 5º Para receber o recurso financeiro de que trata esta lei, o hospital deverá formular requerimento ao Chefe do Executivo e sujeitar-se às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com suas alterações, Lei Orçamentária Anual e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser cadastrada junto a prefeitura Municipal;
II – ter personalidade Jurídica;
III – comprovar a eleição da sua mais recente diretoria e respectivo mandato, bem, como quem se acha investido de poderes para em seu nome, receber a subvenção financeira;
IV – comprovar que está quite com as fazendas: Federal, Estadual e Municipal, através da apresentação das concernentes certidões de regularidade fiscal;
V – comprovar que vem cumprindo, regularmente as suas finalidades estatutárias;
VI – apresentar certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias (CND);
VII – apresentar certificado de regularidade de situação do FGTS;
VIII – certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, fornecida pela Justiça do Trabalho.
Art 6º Para a execução das despesas vinculadas no instrumento de Convênio, o Hospital deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – abrir conta bancária específica vinculada para movimentar os recursos financeiros repassados pelo Município de Urucânia, em decorrência da execução do instrumento do convênio a que se refere esta lei;
II – inserir nos comprovantes de despesa com a identificação do convênio;
III – não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência do Convênio;
IV – somente movimentar os recursos financeiros vinculados ao instrumento de convênio repassado pelo Município de Urucânia em conta bancária específica para tal finalidade;
V – somente realizar saques da conta vinculada ao instrumento de convênio para pagamento constantes do plano trabalho ou para aplicação no mercado financeiro nas hipóteses previstas em lei ou na instrução normativa nº 01, de 15 janeiro de 1997 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
VI – apenas movimentar a sua conta vinculada ao instrumento de convênio, exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas suas destinações e, no caso de pagamento ao credor;
VII – Não pagar despesas decorrentes da execução do instrumento de convênio acrescidos de juros e multas, sob pena de tais despesas serem restituídas ao erário, acrescidas da devida correção e atualização;
VIII – não realizar despesas com finalidade diversa do objeto do convênio;
IX – enviar junto com a prestação de contas extratos bancários da conta vinculada para a movimentação dos recursos repassados pelo Município, os comprovantes das despesas com a identificação do convênio, bem como os relatórios gerenciais, financeiros e contábeis em decorrência do instrumento de convênio;
X – atestar na documentação que respalda as despesas vinculadas ao instrumento do convênio, o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras, para liquidar a despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações.
Art 7º O Convênio indicará o fiscal e gestor responsável pela fiscalização e pela gestão das fases aprovadas no plano de trabalho.
Art 8º O Convênio de que trata o art. 1º desta lei poderá ser aditivado nos exercícios financeiros subsequentes, desde que a despesa esteja contemplada no respectivo orçamento em vigor ou que tenha sido inserida através de crédito adicional especial aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de formalização aditivo deste Convênio em exercício financeiro subsequente será necessária a formalização de novo termo de Convênio, observado, no que couber, todos os regramentos previstos nesta legislação.
Art 9º A prestação de contas à Fazenda Pública Municipal quanto ao recurso despendido de que trata esta lei deverá ser entregue até o último dia do mês de janeiro do exercício financeiro subsequente ao encerrado, feita pela beneficiária contemplada até 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Durante o prazo de vigência do convênio, na prestação de contas, o hospital beneficiário deverá observar as instruções realizadas pelo Departamento de Contabilidade do Município de Urucânia e as normas procedimentais previstas no art. 5º e incisos desta lei.
Art 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrarias.
Município de Urucânia, 03 de Julho de 2024.
MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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