O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Poder Executivo deve manter permanente divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública municipal de Saúde, gratuitamente distribuídos aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único. A listagem deve ser permanentemente atualizada, de modo que indique com a necessária precisão quais os medicamentos disponíveis e quais os que estão em falta.
Art 2ºOs arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na Internet, no site do respectivo Poder licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica.
Art 3º A divulgação deve ser feita mediante a fixação da listagem em local de fácil acesso, visualização e leitura pelos usuários do SUS em todas as unidades de Saúde do Município de Urucânia.
Art 4º A listagem também deve ser divulgada nas redes sociais e site oficial da Prefeitura Municipal.
Art 5º Junto da indicação dos medicamentos em falta deve ser informada a previsão do tempo de sua disponibilidade.
Art 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Urucânia, 03 de Julho de 2024.
MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
PREFEITO MUNICIPAL