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LEI ORDINÁRIA Nº 298, 19 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

Ementa "Institui o Fundo Municipal do Idoso do Município de Urucânia - MG, altera a Lei Municipal nº 38 de 21 de Novembro de 2006 e dá Outras Providências".

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Urucânia aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Urucânia. 

Art 2ºO Fundo Municipal do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que se vincula o Conselho Municipal do Idoso – CMI, sendo de competência desta a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art 3ºConstituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:

I – as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município; 
III – os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V –
os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI –
as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; 
VII –
outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII as receitas estipuladas em lei.

§ 1º Os recursos, que compõe o Fundo, serão depositados em conta específica sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Urucânia destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.

Art 4º O Departamento de Assistência Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do Idoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

Art 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta lei estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal do Idoso.

Art 6º O Poder Executivo manterá o Orçamento do Fundo Municipal do Idoso na programação Orçamentária Anual.

Art 7º Fica incluído no art. 7º da Lei nº 38, de 21 de novembro de 2006, o inciso XIV, com a seguinte redação: “.... – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal do Idoso,”.

Art 8ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Urucânia, 19 de Abril de 2024.
 
MARCUS VINICIUS LEAL HENRIQUE
PREFEITO MUNICIPA
L
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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