Ementa "Institui o Fundo Municipal do Idoso do Município de Urucânia - MG, altera a Lei Municipal nº 38 de 21 de Novembro de 2006 e dá Outras Providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Urucânia aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Urucânia.
Art 2ºO Fundo Municipal do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que se vincula o Conselho Municipal do Idoso – CMI, sendo de competência desta a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art 3ºConstituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:
I – as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III – os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII – outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1º Os recursos, que compõe o Fundo, serão depositados em conta específica sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Urucânia destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.
Art 4º O Departamento de Assistência Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do Idoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta lei estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal do Idoso.
Art 6º O Poder Executivo manterá o Orçamento do Fundo Municipal do Idoso na programação Orçamentária Anual.
Art 7º Fica incluído no art. 7º da Lei nº 38, de 21 de novembro de 2006, o inciso XIV, com a seguinte redação: “.... – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal do Idoso,”.
Art 8ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.