Ementa
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025, do Município de Urucânia e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV - as disposições gerais.
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022–2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo
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§ 2º O projeto de lei orçamentária para exercício de 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo
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SEÇÃO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Em entendimento ao art. 167, inciso VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes conceitos:
§ 1º As categorias de programação de que trata o art. 44 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
§ 2º Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, mesmo que seja por Decreto Executivo.
Art. 5º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento a Constituição Federal, artigo 60 do ADCT, suas alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e a Lei nº. 14.276 de 27 de dezembro de 2021 que altera a Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 141/2012;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2024, podendo ainda utilizar a arrecadação e as despesas realizadas no exercício de 2023, para projeção ao exercício de 2025.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive a receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único: o Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de contabilidade do Poder Executivo, até 15 de julho de 2024 os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação na receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária anual.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, seja pelo regime ordinário ou especial.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no
caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. O objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 e alterações de acordo com a
Resolução n° 05/2002 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal de 1988.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e suplementação das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º Além de observar as normas do
caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal de 1988.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no
caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2043, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no
caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal relacionados a saúde e educação;
VII - Demais despesas emergências.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
§ 5º Em caso de calamidade pública ou redução na arrecadação devidamente comprovada, o Poder Executivo poderá reduzir a transferência de verba ao Poder Legislativo proporcionalmente a redução da arrecadação comparada com a arrecadação do exercício anterior, demonstrando em planilhas com base nas receitas prevista para transferência no Art. 29-A da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio a Administração Pública” ou de finalidade semelhante.
Parágrafo Único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva, cultural, agropecuária e proteção do meio ambiente;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 ou 2025 por uma autoridade ou pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de sua localização e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Considera-se como autoridade a Juiz de Direito, o Promotor de Justiça, o Comandante da Polícia Militar, Delegado de Polícia, Prefeito, Vereador, Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social e outros Assemelhados.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico e geração de renda para o munícipe.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 1993 e Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, bem como hospitais filantrópicos quando se tratar de único e exclusivo para atendimento.
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
§ 1º As normas do
caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.
§ 2º Poderão ser concedidos ajudas financeiras a pessoas físicas além daquelas prevista em leis municipais desde que comprovada sua vulnerabilidade acompanhada de atestado sócio econômico e financeiro da pessoa carente emitido pela assistência social.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente de federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei nº 14.133 de 14 de abril de 2021.
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º. Para atender ao
caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no Art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 01 de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, parágrafo único da LC 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as destinações de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§1º O remanejamento será utilizado quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§2º A transferência ou transposição será usado na execução orçamentária mediante movimentação e dotações orçamentárias no exercício dentro de um mesmo órgão.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Poderá o Poder Executivo quando comprovado a extrema necessidade suplementar dotações de créditos especiais, desde que respeitados os limites previstos na Lei orçamentária ou em lei específica.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
§ 4º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada.
§ 5º Durante a execução do orçamento no exercício de 2025 o Poder Executivo poderá incluir, alterar ou excluir fontes de recursos desde que sua inclusão, exclusão ou alteração não altere o valor inicial do orçamento sendo necessária a emissão de decreto para esta finalidade. A inclusão ou alteração de fontes de recursos está limitada ao valor da lei orçamentária.
§ 6º Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação que contenha os seguintes elementos: órgão, unidade, subunidade (se for o caso), função, subfunção, programa, atividade (ou projeto ou operação especial) e elemento de despesa.
§7º Durante e execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir elemento de despesa com novas fontes de recursos, desde que o mesmo tenha sido objeto de programação na proposta orçamentária.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, dentro da respectiva fonte de recurso.
Art. 47. O Poder Legislativo Municipal poderá propor emenda à Lei Orçamentária Anual, observando às Diretrizes previstas nesta lei, bem como às metas contidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais decorrentes do art. 153-A da Lei Orgânica Municipal, salvo no caso de impedimento de ordem técnica, devidamente justificado.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao pelo Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município nas áreas da saúde e educação; e
VI - outras despesas de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 2/12 (dois doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
§ 3º será nula a emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, mantendo a dotação já utilizada até o momento da aprovação da lei orçamentária.
Art. 50. O Poder Executivo poderá por ato próprio desde que tenha previsão legal na lei orçamentária de 2025 fornecer subsídio para apoio ao agricultor e ao pecuarista para fomentar a geração de renda.
§ 1º Como forma de incentivo o Poder Executivo poderá fornecer os seguintes subsídios:
I - máquinas e equipamentos para abertura de estradas em lavouras;
II - fornecimento de equipamentos e implementos para aumento da produção agropecuária;
III - fornecimento de veículo para escoamento de produtos agrícolas e pecuários;
IV - fornecer sementes, mudas e insumos para aumento da produção agrícola;
V - fornecer subsídios para a pecuária para aumento da produção implantando a inseminação artificial;
VI - subsidiar ao pequeno pecuarista fornecendo médico veterinário para aumento da produção;
VII - fornecer alimentação para animais em caso grave de secas e diminuição das pastagens.
VIII - fornecer mecanismo para garantir a dessedentação dos animais em secas;
IX - fornecer e estimular plantio de mudas nativas para reflorestamento;
X - estimular a recuperação e a conservação ambiental;
XI - fornecer máquinas para barraginhas;
XII - realizar feira dos produtores rurais;
XIII - apoiar a comercialização e escoamento da produção;
XIV - ampliar a aquisição de alimentos e de produtos dos produtores rurais para alimentação escolar e demais usos da administração;
XV - construções de fossas sépticas nas zonas rurais.
§2º As ações previstas neste artigo estão condicionadas a existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e cadastro junto aos órgãos responsáveis pelos atendimentos das demandas.
Art. 51. O Poder Executivo poderá subsidiar pessoas físicas observado a situação sócio econômica em conformidade com o cadastro da assistência social além da observância da lei municipal atendendo nos seguintes requisitos:
I - fornecimento de medicamentos;
II - fornecimento de consultas médicas;
III - fornecimento de óculos;
IV - fornecimento de vestuário;
V - fornecimento de cadeiras de rodas;
VI - fornecimento de cestas básicas;
VII - fornecimento de próteses;
VIII - pagamento de aluguel social;
IX - construção ou reforma de moradias de carentes;
X - auxílio funeral com fornecimento de urnas mortuárias;
XI - Auxílio financeiro para aquisição de medicamentos ou pagamento de consultas em caráter de urgência e emergência;
XII - fornecimento de outros materiais de consumo ou de uso pessoal observado a extrema necessidade e vulnerabilidade.
XIII - fornecimento de passes ou vale transporte;
XIV- fornecimento de exames em geral;
XV - fornecimento de cirurgias de todas as complexidades.
Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de dotação orçamentária, existência de recursos financeiros e cadastro junto aos órgãos responsáveis pelos atendimentos das demandas.
Art. 52. O Poder Executivo além das despesas cotidianas poderá ainda realizar as seguintes despesas no âmbito da educação:
I - manter o transporte escolar do ensino superior com veículo próprio do município ou através de terceirização dos serviços dentro das disponibilidades financeiras do município;
II - conceder auxílio financeiro a estudantes de todos os níveis escolares, residentes no município, para custear despesas com transportes, preferencialmente regulamentado em lei;
III - conceder premiação a alunos e professores a cada ano letivo aqueles que se destacarem por turma com incentivo na melhoria do ensino;
IV - manter o transporte escolar do ensino médio desde que subsidiado pelo estado ou tenha que convênio firmado para esta finalidade;
V - manter o transporte escolar do ensino infantil e fundamental;
VI - melhorar a infraestrutura escolar com construção, reforma, ampliação de imóveis, bem como aquisição de veículos e móveis para a rede municipal de ensino;
VII - adquirir veículos para manutenção do transporte escolar na rede municipal de ensino atendendo os níveis do ensino infantil, fundamental, médio e superior;
VIII - fornecimento pelo Município de professor auxiliar e cuidador de apoio devidamente habilitado, para o acompanhamento individualizado de crianças portadores do Transtorno do Neurodesenvolvimento nos ambientes das escolas e creches municipais;
IX – instalação de brinquedos, inclusive adaptados nas creches e escolas.
Art. 53. O Poder Executivo com o objetivo de proteger meio ambiente poderá realizar as seguintes ações:
I - fornecer mudas de árvores para reflorestamento;
II - fornecer veículo, equipamentos, transporte, materiais de consumo para auxilio no reflorestamento;
III - recuperar nascentes de água com reflorestamento e proteção da área, ainda que seja em terreno de terceiros;
IV - locar imóvel rural para utilizar como meio de aterro sanitário do lixo urbano, podendo ainda fazer melhorias no referido imóvel utilizando máquinas, equipamentos, veículos e cercando a área se necessário dando condições para as pessoas que ali trabalharem;
V - realizar a construção de barraginhas para recuperação hídrica e evitar erosão e o assoreamento de córregos;
VI - desenvolver e implantar coleta seletiva,
VII - realizar palestras nas escolas e promover educação ambiental;
VIII - realizar plantio de mudas e recuperação ambiental em topos de morras e áreas degradadas;
IX - fazer prevenção e recuperação de erosões e voçorocas;
X - fortalecer e apolar a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis;
XI - construções de fossas sépticas nas zonas rurais.
Art. 54. Poderão ser realizados com manutenção do esporte além das despesas normais as seguintes despesas:
I - fornecer veículos ou terceirizar o transporte de atletas em jogos intermunicipais;
II - fornecer material esportivo tais como bolas, troféus, rede, camisa ou outros materiais esportivos para a Secretaria Municipal de Esportes, ou para escolas ou clubes esportivos sem fins lucrativos; e
III - conceder auxílio financeiro a atletas que participem de competições intermunicipais, regionais, nacionais e internacionais, para custear despesas com alimentação, pousada e estadia, preferencialmente regulamentado em lei;
IV - adquirir veículo para o esporte;
V - reformar, iluminar e fazer cobertura de quadras e ginásio no Município;
VI - reformar, iluminar e fazer arquibancadas nos estádios do Município;
VII - realizar e apoiar torneios e campeonatos municipais e intermunicipais em diversas modalidades.
Art. 55. Para o incentivo à cultura o município poderá custear além das despesas normais as seguintes despesas:
I - promover as festas regionais com contratação de show, palco, iluminação, cantores, músicos e outros;
II - custear despesas com transporte, estadia e alimentação para músicos e cantores voluntários com o objeto de animar as festas locais;
III - promover eventos com premiação para o desenvolvimento da música;
IV - conceder premiação para blocos de carnaval e escolas de samba do município em festividades locais promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura;
V - fornecer materiais de carnaval tais como fantasias, instrumentos musicais ou outros materiais com o objeto de promover o evento; e
VI - Adquirir instrumentos musicais para apoio as festas cívicas;
VII-fomentar e realizar as feiras no Municipio;
VIII - valorizar artistas locais;
IX - promover oficinas de culturas;
X - valorizar e fortalecer os desenvolvedores de cultura no Município;
XI - viabilizar e garantir os recursos públicos destinados pela cultura para os fazedores de cultura.
Art. 56. Poderão ser realizados com manutenção e desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil, além das despesas normais as seguintes despesas:
I- implantar projeto olho vivo com câmaras e monitoramentos,
II- realizar levantamento de áreas de risco frequentemente e desenvolvimento de ações concretas de defesa civil;
III- adequar o trânsito de veículos,
IV-melhorar sinalização das vias, trânsito, ruas, bairros e comunidades rurais,
V- atuar em convênio e contato permanente com a PMMG;
VI- reorganizar e funcionar o CONSEP
Art. 57. Poderão ser realizados com manutenção e desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria de Obras, além das despesas normais as seguintes despesas:
I - realizar obras de contenção em áreas de risco;
II - melhorar a drenagem urbana;
III - melhorias nos calçamentos;
IV - construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);
V - melhorias nas redes de esgoto;
VI - faixas elevadas de pedestres e quebra-molas;
VII - reformar prédios públicos, escolas e creches;
VIII - reformar estádios, quadras, ginásio do Município;
IX - realizar construção de via alternativa na entrada principal da Sede Municipal; 965
X - Fiscalização de Postura.
Art. 58. Poderão ser realizados com manutenção e desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria de Serviços Públicos, além das despesas normais as seguintes despesas:
I - adequar lixeiras;
II - melhorar coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos;
III - melhorar iluminação pública com lâmpadas Led;
IV - limpezas frequentes de córregos;
V - fiscalização de postura.
Art. 59. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os seguintes anexos integram a presente Lei:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.