Ementa "Dispõe sobre a Garantia de que Agressores de Mulheres, Adolescentes e Crianças não possam assumir cargos públicos no Município de Urucânia/MG e dá outras providências ".
O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Urucânia no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres, adolescentes e crianças tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
§ 1º. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena. Devendo ser atestada a idoneidade moral no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
§ 2º. O Atestado de Antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.
Art 2º A prática de violência contra mulheres, adolescentes e crianças, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei.
Art 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.