Ir para o conteúdo

Câmara Municipal Urucânia - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Acompanhe a gente!
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 306, 03 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Cargos, Mulher
Em vigor

Ementa "Dispõe sobre a Garantia de que Agressores de Mulheres, Adolescentes e Crianças não possam assumir cargos públicos no Município de Urucânia/MG e dá outras providências ".

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Urucânia no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de mulheres, adolescentes e crianças tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

§ 1º. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena. Devendo ser atestada a idoneidade moral no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;

§ 2º. O Atestado de Antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital, em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.

Art 2º A prática de violência contra mulheres, adolescentes e crianças, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei.

Art 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor
Gerson M
Elias De Souza Macedo
José Luiz
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 306, 03 DE JULHO DE 2024
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 306, 03 DE JULHO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.