“Dispõe sobre a Criação de Cargo de Assessor Jurídico Especial e altera dispositivo e anexos da Lei Complementar nº 240, de 31 de Maio de 2022 e dá Outras Providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada 01 (uma) vaga de cargo de Assessor Jurídico Especial, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, que será hierarquicamente subordinado ao Prefeito e ao servidor ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Município de Urucânia – MG.
Parágrafo Único. A carga horária do cargo de Assessor Jurídico Especial criado nesta legislação será de 30 (trinta) horas semanais, com remuneração contida no anexo IV e símbolo de vencimento CC-IX, da lei complementar n° 240 de 31 de maio de 2022.
Art 2º O ocupante do cargo de Assessor Jurídico Especial, criado pelo art. 1º desta legislação terá as seguintes competências e/ou atribuições:
I - Confeccionar minutas; Manter a legislação local atualizada;
II - Atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Prefeito e Secretários, emitindo parecer, quando for o caso;
III - Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal de competência do poder executivo;
IV - Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar adaptação desta;
V - Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários à sua legalização;
VI - Proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos;
VII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
VIII - Relatar parecer coletivo, em questões jurídicas de magna importância, quando para tal tiver sido sorteado;
IX - Examinar, sob aspecto jurídico, quando solicitado todos os atos praticados nas secretarias, bem como a situação do Pessoal, seus direitos, deveres e pagamento de vantagens;
X - Substituir o Assessor Jurídico no caso de afastamento, licença médica ou qualquer outro tipo de ausência legalmente permitida;
XI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XII - Assessorar e executar outras atividades correlatas.
Art. 3º A partir da aprovação da presente legislação, o artigo 19 da Lei Complementar nº 240, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - A Assessoria Jurídica compete:
I - Atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários e Diretores das Autarquias Municipais; Emitir pareceres e interpretações de textos legais;
II - Atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas pelo Prefeito e Secretários, emitindo parecer, quando for o caso;
III - Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar adaptação desta;
IV - Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização;
VI - Estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos, elaborar atos administrativos, mensagens e outros atos da competência da Assessoria Jurídica;
VII - Proceder ao exame dos documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados;
VIII - Proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos;
IX - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
X - Relatar parecer coletivo, em questões jurídicas de magna importância, quando para tal tiver sido sorteado;
XI - Representar a Municipalidade, quando investido do necessário mandato;
XII - Substituir o Assessor Jurídico Especial no caso de afastamento, licença médica ou qualquer outro tipo de ausência legalmente permitida.
XIII – Assessorar e executar outras atividades correlatas.
Art. 4º A partir da aprovação da presente legislação, o Anexo I-A da Lei Complementar nº 240, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar segunda a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º A partir da aprovação desta legislação, os cargos descritos nas alíneas abaixo, previstos no Anexo - II da Lei Complementar nº 240, de 31 de maio de 2022, passam a exigir os seguintes requisitos mínimos:
a) Para ocupar o cargo de Coordenador de Agricultura, Agricultura familiar e Pecuária é exigido o ensino nível técnico;
b) Para ocupar o cargo de Coordenador de transporte é exigido o ensino fundamental;
c) Para ocupar o cargo de Diretor de Recursos Humanos é exigido o ensino superior completo;
d) Para ocupar o cargo de Diretor de Atenção Básica à Saúde é exigido o ensino médio completo;
e) Para ocupar o cargo de Coordenador de Obras é exigido o ensino fundamental;
f) Para ocupar o cargo de Coordenador de Almoxarifado é exigido o ensino fundamental;
Art. 6º A partir da aprovação desta lei, o símbolo de vencimento do cargo de Coordenador de Vigilância em Saúde/ESF será o CC – VIII, ficando dessa forma, alterado anexo II, da Lei Complementar nº 240, de 31 de maio de 2022.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão custeadas pelas dotações orçamentárias de pessoal, previstas para cada exercício financeiro.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrárias.
ANEXO I-A
PREFEITO MUNICIPAL |
Assessoria Jurídica |
Assessoria Jurídica Especial |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 373/2026, 20 DE JANEIRO DE 2026 | "Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Urucânia/MG, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providências." | 20/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 372/2026, 20 DE JANEIRO DE 2026 | "Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município (ativos, inativos e pensionistas), do subsídio dos agentes políticos e da remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Urucânia/MG, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providências." | 20/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 371/2025, 15 DE JANEIRO DE 2026 | "Dispõe sobre as transferências de recursos financeiros para Organizações da Sociedade Civil, a título de subvenção, no exercício de 2025 e dá outras providências." | 15/01/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 370/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | "Altera a Lei Complementar nº 236, de 30 de março de 2022, para reajustar os valores de símbolos de vencimento, criar novo símbolo remuneratório, promover o reenquadramento de cargos e dá outras providências | 23/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 370/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | "Altera a Lei Complementar nº 236, de 30 de março de 2022, para reajustar os valores de símbolos de vencimento, criar novo símbolo remuneratório, promover o reenquadramento de cargos e dá outras providências." | 23/12/2025 |