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RESOLUÇÃO Nº 23/2024, 18 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor

RESOLUÇÃO Nº 23/2024.

 

"Dispõe sobre a Concessão de Vale-Transporte aos Servidores da Câmara Municipal de Urucânia/MG."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCÂNIA aprova, e eu, presidente, no uso das minhas atribuições contidas no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e do artigo 35, inciso lll do Regimento Interno, promulgo a seguinte resolução:

Art.1º Fica instituído o vale-transporte, beneficio que será concedido aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Urucânia, sob qualquer regime jurídico, para utilização efetiva em sua despesa de deslocamento no trajeto compreendido entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos seguimentos da viagem do Servidor da Câmara Municipal de Urucânia, por meio de transporte coletivo público, urbano e/ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 2º O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta resolução, no que se refere à contribuição da Câmara Municipal de Urucânia:

I - não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração do Servidor para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do fundo de garantia por tempo de serviço:

III - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias;

IV - não incide sobre o período de férias, licença médica superior a 15 (quinze) dias, de licença à gestante, de licença para tratar de assuntos de interesse particular sobre os demais casos em que fique caracterizado o não efetivo exercício das funções do Servidor junto à Câmara Municipal de Urucânia, enquanto durar o afastamento;

V - não configure rendimento tributário de beneficiário.

Art. 3º. É vedado à Câmara substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art. 4.
Para o exercício do direito de receber o vale transporte, o servidor interessado requererá à Divisão de Pessoal, por escrito, mediante o preenchimento de formulário próprio, fornecendo também as seguintes informações.

 I - seu endereço residencial;

II - o meio de transporte e a(s) linha(s) mais adequada(s) ao seu deslocamento residencial/trabalho e vice-versa.

§1. A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas no formulário, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência;

§2º O Servidor da Câmara Municipal de Urucânia deverá ainda

a)firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu deslocamento ao trabalho e retorno;

b) declarar que está ciente de que o uso indevido do vale-transporte constitui falta grave, sujeitando-se a sanções de advertência e suspensão.

Art. 5°. O vale-transporte será custeado

I- pelo Servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário-base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II-pela Câmara Municipal de Urucânia, no que exceder a parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do vale-transporte autorizará a Câmara Municipal de Urucânia a descontar, mensalmente, do servidor que exercer este direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

Art. 6º O valor da parcela a ser suportada pelo Servidor será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedido para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento.

Art. 7°. No caso em que a despesa com deslocamento do Servidor for inferior a 6% (seis por cento) do salário-base do vencimento, o Servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Art. 8°. A concessão do benefício obriga a Câmara Municipal de Urucânia a adquirir vale- transporte em quantidade e tipos de linha que melhor se adeque ao deslocamento do servidor.

Art. 9°. Para cálculo do valor do vale-transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do Servidor, por uma ou mais linhas do transporte coletivo, mesmo que a legislação local preveja descontos.

Art. 10. A distribuição do vale-transporte aos Servidores da Câmara Municipal de Urucânia far-se-á mensalmente, no dia do pagamento, pelo Serviço de Pessoal. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, o vale-transporte da Câmara Municipal de Urucânia será fornecido na forma de "Talão de Passes".

Art. 11. Com vistas ao perfeito funcionamento do sistema vale-transporte, a Câmara Municipal de Urucânia deverá adotar mensalmente os seguintes procedimentos:

I- promover a divulgação desta resolução a todos os seus Servidores;

II- acompanhar o funcionamento do sistema do vale-transporte e efetuar o respectivo controle;

III- registrar em contas específicas que possibilitem determinar, com clareza e exatidão, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do vale-transporte.

Art. 12. E vedada a acumulação do benefício com outras vantagens ao transporte do Servidor.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão a conta da dotação especifica, consignada no orçamento vigente.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Urucânia/MG, 18 de Junho de 2024.

 

José Geraldo Toledo

Presidente da Câmara Municipal

 

 Valdeci Cordeiro da Silva

Secretário da Câmara Municipal

 

Autor
2º Sessão Legislativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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