Ementa "Institui a “Ficha Limpa no Município de Urucânia/MG” para a Nomeação de Servidores para Cargos de Provimento em Comissão, Agentes Políticos e Designação de Funções de Direção, Chefia ou Assessoramento no Âmbito da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão, inclusive cargos de agente político, no âmbito da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de quem incorra em qualquer das hipóteses de inelegibilidade enumeradas no artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações.
Art. 2º. Para nomeação nos cargos de provimento em comissão, inclusive cargos de agente político, o indicado deverá apresentar declaração de que não se enquadra em nenhuma das causas de inelegibilidade enumeradas no artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações.
Art. 3º. Os servidores efetivos designados para ocupar funções de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também deverão apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º, sendo impedida a nomeação para ocupação dessas funções quando o servidor(a) estiver inserido(a) nas hipóteses de inelegibilidade.
Art. 4°. Caberá ao Poder Executivo e Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos complementares necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 5°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6°. Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como a cessão das funções de direção, chefia e assessoramento dos servidores efetivos, enquadrados nas vedações previstas no art. 1°.
Art. 7°. As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas a Controladoria da Câmara Municipal, Controladoria do Município e ao Ministério Público, que ordenarão, conforme suas atribuições, as providências cabíveis na espécie.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 359/2025, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 | "Altera a redação do art. 10 da Lei Municipal nº 38, de 21 de novembro de 2006, e dá outras providências." | 10/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 358/2025, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 | "Altera a redação do art. 5º da Lei Municipal nº 73, de 05 de junho de 2008, e dá outras providências." | 10/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 357/2025, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 | "Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana - REURB, denominado "Titulo na Mão, Cidadania no Coração", e dispõe sobre os critérios para seleção de famílias beneficiárias no Município de Urucânia, e dá outras providências." | 10/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 356/2025, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 | "Institui o Calendário Oficial Festivo dos Eventos Culturais, Religiosos e Populares do Município de Urucânia/MG, estabelece diretrizes para sua organização, execução e divulgação, e dá outras providências." | 07/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 355/2025, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 | "Dispõe sobre o reconhecimento e a declaração como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Urucânia/MG as festividades, eventos tradicionais, religiosos, artísticos e populares, e dá outras providências." | 07/11/2025 |
| PORTARIA Nº 4/2025, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 | "Dispõe sobre Nomeação de Servidor em Cargo Comissionado e dá outras providências. ” | 17/02/2025 |