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LEI ORDINÁRIA Nº 307/2024, 03 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal, Nomeações
Em vigor

Ementa "Institui a “Ficha Limpa no Município de Urucânia/MG” para a Nomeação de Servidores para Cargos de Provimento em Comissão, Agentes Políticos e Designação de Funções de Direção, Chefia ou Assessoramento no Âmbito da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências".

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão, inclusive cargos de agente político, no âmbito da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de quem incorra em qualquer das hipóteses de inelegibilidade enumeradas no artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações.

 

Art. 2º. Para nomeação nos cargos de provimento em comissão, inclusive cargos de agente político, o indicado deverá apresentar declaração de que não se enquadra em nenhuma das causas de inelegibilidade enumeradas no artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações.

 

Art. 3º. Os servidores efetivos designados para ocupar funções de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também deverão apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º, sendo impedida a nomeação para ocupação dessas funções quando o servidor(a) estiver inserido(a) nas hipóteses de inelegibilidade.

 

Art. 4°. Caberá ao Poder Executivo e Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos complementares necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 5°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.

 

Art. 6°. Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como a cessão das funções de direção, chefia e assessoramento dos servidores efetivos, enquadrados nas vedações previstas no art. 1°.

 

Art. 7°. As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas a Controladoria da Câmara Municipal, Controladoria do Município e ao Ministério Público, que ordenarão, conforme suas atribuições, as providências cabíveis na espécie.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor
Gerson M
Elias De Souza Macedo
José Luiz
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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