RESOLUÇÃO Nº 26/2024.
Ementa "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Urucânia, para a Legislatura 2025-2028 e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Urucânia, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, aprova, e o Presidente da Câmara Municipal promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Os Vereadores do Município de Urucânia perceberão subsídios mensais na Legislatura 2025/2028 fixados nesta Resolução, observando os limites estabelecidos no art. 29, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2°. Na legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2025 e se estenderá até 31 de Dezembro do ano de 2028, o subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara, permanecerá inalterado, ficando os subsídios mensais, em parcela única, no valor de R$ 5.290,70 (cinco mil duzentos e noventa reais e setenta centavos).
§ 1º. Os subsídios dos Vereadores serão revistos anualmente, a partir de Janeiro de 2026, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual do Legislativo Municipal, em conformidade com o inciso X, do art.37 da Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 2º. O indice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Resolução será o INPC/IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE) ou outro indice que venha a substituí-lo, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º. A revisão de que trata o parágrafo anterior, somente se efetivará se com o reajuste, o valor do subsídio a ser fixado, não ultrapassar o limite previsto na alínea "f" do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
§ 4°. Não haverá remuneração a ser paga aos Vereadores por Sessão Extraordinária realizada, independentemente de quem tenha convocado e do objetivo da convocação.
§ 5º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada.
§ 6º. No período de recesso, o Vereador fará jus ao recebimento integral do subsídio mensal.
§7°. Fica vedado a fixação de subsídios diferenciados aos Vereadores que compõe a Mesa Diretora da Câmara e ao Presidente da edilidade, conforme preceitua o art. 39, §4° da Constituição Federal, que disciplina a fixação dos subsídios em parcela única.
Art. 3º. Será pago aos Vereadores e ao Presidente da Câmara do Município de Urucânia o 13º (décimo terceiro) subsídio.
§ 1º. O 13° (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercicio será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º. O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 4º . O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do més em que ocorrer o pagamento.
§ 5º. A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§ 6º. Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser-the-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§ 7°. O 13º (décimo terceiro) subsídio será reajustado nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º desta Lei.
Art. 4°. O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto, quando ocorrer falta injustificada, conforme dispõe a Resolução n° 22/2024.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão à conta das dotações orçamentárias do Município de Urucânia.
§ 1º. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Quando o valor do subsídio gerar despesa além dos limites previstos na Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, fica vedado o pagamento do excedente a tais limites, devendo o subsídio se adequar ao orçamento disponível, mediante emissão de Decreto pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6°. Na função de ordenador da despesa decorrente desta Resolução, o Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a proceder todas as demais providências administrativas, orçamentárias, financeiras, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Urucânia/MG, 27 de Setembro de 2024.
José Geraldo Toledo
Presidente da Câmara Municipal
Valdeci Cordeiro da Silva
Secretário da Câmara Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| RESOLUÇÃO Nº 13/2026, 08 DE JUNHO DE 2026 | Concede Título de Honra ao Mérito ao Sr. Jair Fonseca da Conceição. | 08/06/2026 |
| EDITAL Nº 4/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | O Presidente da Câmara Municipal de Urucânia, o Vereador Dimas Roberto, no uso de suas atribuições regimentais e legais, FAZ SABER que, diante da necessidade de deliberação das matérias de interesse do Legislativo Municipal, com fundamento nos artigos 40 e 87 da Lei Orgânica Municipal, bem como nos artigos 75, 76 e 77 do Regimento Interno desta Câmara, fica MARCADA a REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA para o dia 21 de maio de 2026 (quinta-feira), às 15h00min, no plenário da Câmara Municipal, com a seguinte: ORDEM DO DIA 1 — EXPEDIENTE (Apresentação sem discussão de proposições): ● Projetos de Resolução referentes à concessão de Honra ao Mérito e Cidadão Honorário; ● Projeto de Lei Ordinária nº 14, de 04 de maio de 2026, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos especiais no orçamento vigente e dá outras providências". 2 — ORDEM DO DIA: ● Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; ● Primeira Discussão e Votação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2026, ALTERA OS §§ 1º E 3º DO ART. 153-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, PARA DISPOR SOBRE O LIMITE E A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE VEREADORES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA | 20/05/2026 |
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