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Atualizado em: 29/07/2025 às 14h42
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LEI ORDINÁRIA Nº 314/2024, 03 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos, Subsídios
Em vigor
LEI MUNICIPAL N° 314, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.
 
                                                          Ementa “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Urucânia, para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências”.
 
O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º. O subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Urucânia serão fixados nos termos desta Lei, observando-se os limites constitucionais e o disposto no art.29, inciso V, e os arts. 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República de 1988.
 
Art. 2º. Os subsídios dos Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a legislatura que iniciará em 1º de Janeiro de 2025 e se estenderá até 31 de Dezembro do ano de 2028, permanecerá inalterado, ficando assim fixados, a serem pagos mensalmente, em parcela única:
I - Prefeito Municipal: R$ 13.954,18 (treze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos);
II - Vice-Prefeito: R$ 4.186,08 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oito centavos);
III - Secretários Municipais: R$ 4.186,08 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oito centavos).
 
§ 1º. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, serão revistos anualmente, a partir de Janeiro de 2026, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual, em conformidade com o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, cujo índice adotado será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo, observado, de qualquer forma, a limitação prevista na Constituição Federal.
§ 2º. O subsídio dos Secretários Municipais poderá ser alterado de acordo com as condições orçamentárias, mediante aprovação de Lei específica e reajustado automaticamente sempre na mesma data e com os mesmos índices concedidos aos demais servidores municipais, independentemente da data da concessão.
§ 3º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos reajustes decorrentes da aplicação do art. 37, X, da Constituição Federal ou mediante norma específica de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 4º. A revisão de que trata os parágrafos anteriores, somente se efetivará se, com o reajuste, o valor do subsídio a ser fixado, não ultrapassar os limites previstos na Constituição Federal.
 
Art. 3º. Caberá aos Secretários Municipais de Urucânia o direito ao gozo de férias remuneradas, com subsídios integrais acrescidos de um terço e o pagamento do 13° (décimo terceiro) subsídio, de acordo com o art. 7°, VIII e XVII da Constituição Federal/88.
 
§ 1º. O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º. O 13° (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 4º. O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 5º. A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§ 6º. O período de férias decorrente do último ano de mandato poderá ser indenizado em pecúnia, em razão da eventual impossibilidade de seu gozo.
§ 7°. Caso o Secretário Municipal deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio e as férias, ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. § 8°. O 13º (décimo terceiro) subsídio será reajustado nos termos do parágrafo 2º do art. 2º desta Lei.
 
Art. 4°. Em caso de licença saúde, os Agentes Políticos perceberão integralmente seus subsídios, devendo o Poder Público, caso necessário, fazer a complementação do benefício pecuniário a que tiverem direito.
 
Art. 5º. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito farão jus ao Décimo Terceiro Subsídio, exceto às férias remuneradas.
 
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Município de Urucânia.
 
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Município de Urucânia, 03 de outubro de 2024. 

Marcus Vinicius Leal Henrique 
Prefeito Municipal 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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